- 1 -A prestação de serviço efectivo nos termos previstos no n.º 1 do artigo 34.º da LSM tem a duração de 4 meses, prorrogáveis até ao limite máximo de 12 meses.
- 2 -Quando a evolução das necessidades em efectivos militares o permita e sem prejuízo dos critérios a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º da LSM, na determinação dos militares a permanecer nas fileiras por efeito de prorrogação são excluídos, por ordem de prioridades, aqueles que:
- a)Sejam casados ou vivam em união de facto;
- b)Tenham dependentes a cargo;
- c)Sejam filhos únicos.
- 3 -Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo dos referidos nas alíneas do número anterior, utilizar-se-á o critério da idade, preferindo os mais novos aos mais velhos.
- 4 -A comprovação dos requisitos indispensáveis à verificação das situações a que se refere o n.º 2 efectua-se através de documento autêntico.
- 5 -A documentação a que se refere o número anterior deve ser apresentada na unidade onde o militar presta serviço com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a prorrogação da permanência nas fileiras.
Artigo 52.º — Período nas fileiras
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000