- 1 -Os cidadãos podem requerer ao chefe do estado-maior do respectivo ramo a qualificação de amparo desde que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 41.º da LSM.
- 2 -Os cidadãos a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º da LSM são considerados a exclusivo cargo do candidato à qualificação de amparo desde que, em processo próprio, se demonstre que somente com os rendimentos auferidos pelo candidato é possível prover ao sustento daqueles.
- 3 -A insuficiência de proventos a que se refere o número anterior verifica-se quando o agregado familiar do candidato a amparo, uma vez incorporado, possuir rendimento ilíquido igual ou inferior a uma vez e meia o valor mais elevado do salário mínimo nacional ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos seus membros seja inferior a metade daquela remuneração.
- 4 -Para efeito de cálculo do rendimento a que se refere o número anterior, consideram-se como fazendo parte do agregado familiar do candidato a amparo os indivíduos a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º da LSM.
Artigo 69.º — Regime
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000