- 1 -Compete ao conselho directivo, no âmbito da actividade de supervisão:
- a)Apreciar e decidir sobre operações relativas às empresas sujeitas à supervisão do ISP, designadamente de constituição, cisão e fusão de empresas de seguros e de resseguro e de sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como sobre o seu encerramento e liquidação e demais matérias relativas às actividades e empresas supervisionadas;
- b)Pronunciar-se sobre o exercício, por empresas sediadas em Portugal, da actividade seguradora, resseguradora ou de fundos de pensões em outros países e autorizar a abertura de agências, sucursais e quaisquer outras formas de representação dessas empresas fora do território da Comunidade Europeia;
- c)Autorizar a exploração de ramos ou modalidades de seguros e definir apólices uniformes para determinados contratos de seguros;
- d)Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos;
- e)Apreciar a representação das provisões técnicas das empresas supervisionadas pelo ISP;
- f)Apreciar as contas de exercício das empresas sujeitas à supervisão do ISP, podendo, por decisão fundamentada, impor rectificações;
- g)Certificar as empresas sujeitas à supervisão do ISP;
- h)Acompanhar a actividade das empresas sujeitas à supervisão do ISP e vigiar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância das regras de controlo prudencial;
- i)Determinar a inspecção, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais, das empresas sujeitas à supervisão do ISP, requisitar-lhes informações e documentos e proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro do desempenho destas funções;
- j)Suspender as autorizações concedidas e determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e a comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco ilegítimo para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector;
- l)Proceder ao registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas sujeitas à supervisão do ISP, bem como ao registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas empresas;
- m)Certificar os agentes de mediação de seguros ou de resseguros e exercer a respectiva supervisão;
- n)Instaurar e instruir processos de transgressão e fixar o montante da respectiva multa;
- o)Instaurar e instruir processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;
- p)Exercer as demais competências de supervisão que lhe sejam cometidas por diploma legal.
- 2 -O disposto na alínea a) do presente artigo não prejudica o regime legalmente estabelecido na lei quanto aos mecanismos de defesa da concorrência e à entidade competente nessa matéria.
Artigo 12.º — Competências no âmbito da actividade de supervisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 13/11/2001 a 31/01/2015