- 1 -O conselho directivo pode distribuir pelos seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do ISP.
- 2 -A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixados no acto de distribuição.
- 3 -O conselho directivo deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de subdelegação.
- 4 -O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho directivo de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos do ISP e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder do conselho directivo de avocar os poderes delegados ou revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sempre que o entenda conveniente.
- 5 -A delegação deve constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 18.º — Delegação de competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 13/11/2001 a 31/01/2015