- 1 -A actividade de gestão financeira e patrimonial do ISP, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente diploma, rege-se exclusivamente pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos.
- 2 -O orçamento anual do ISP, que será elaborado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, depende de aprovação prévia do Ministro das Finanças.
- 3 -A contabilidade do ISP é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública.
- 4 -Compete ao ISP a gestão dos fundos públicos conexos ou complementares da actividade seguradora.
- 5 -Salvo disposição legal em contrário, o ISP representa, para todos os efeitos, os fundos cuja gestão lhe está confiada por lei e exerce todos os seus direitos e obrigações.
- 6 -Na gestão dos fundos que lhe estão confiados e nos processos de intervenção em empresas para fins de saneamento e de liquidação, o ISP pode renunciar a créditos e perdoar dívidas, dar e aceitar dações em pagamento e transigir em juízo ou fora dele.
- 7 -Na gestão dos fundos que estão confiados ao ISP aplicam-se os n.os 1 a 3 do presente artigo.
- 8 -Sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas quanto a esta matéria, a contabilidade do ISP pode, por iniciativa do conselho directivo, ser auditada por entidades independentes.
Artigo 33.º — Gestão financeira e patrimonial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 13/11/2001 a 31/01/2015