- 1 -Os trabalhadores do ISP encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.
- 2 -Os trabalhadores do ISP têm direito a complementos de reforma de valor não inferior aos previstos no contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora, os quais serão garantidos por um fundo de pensões.
Artigo 38.º — Segurança social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 13/11/2001 a 31/01/2015