- 1 -O ISP pode solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades públicas as informações e diligências necessárias ao exercício das suas atribuições.
- 2 -O ISP pode requisitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, e designadamente a pessoas singulares ou a pessoas colectivas que participem nas empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por elas participadas, a indivíduos ou pessoas colectivas que exerçam actividades que caiba ao ISP fiscalizar, e ainda a revisores oficiais de contas e auditores, à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e ao Instituto dos Actuários Portugueses.
Artigo 6.º — Colaboração de outras autoridades e entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 13/11/2001 a 31/01/2015