Mantêm-se em funções os membros dos actuais órgãos do Instituto de Seguros de Portugal, até que sejam designados novos membros ao abrigo do diploma ora aprovado.
Artigo 3.º — Actuais mandatos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 13/11/2001 a 31/01/2015