- 1 -Os aviões multimotores turbo-hélice com versão de tipo aprovada superior a nove passageiros ou com massa máxima à descolagem superior a 5700 kg e todos os aviões multimotores turbo-reactores, devem ser operados de acordo com a performance de classe A.
- 2 -Os aviões de propulsão por hélice com versão de tipo aprovada até nove passageiros e com massa máxima à descolagem inferior ou igual a 5700 kg devem ser operados de acordo com a performance de classe B.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aviões monomotores não podem ser operados à noite ou em condições meteorológicas por instrumentos, excepto se forem cumpridos os requisitos especiais previstos em regulamentação complementar.
- 4 -Os aviões de motor alternativo com versão de tipo aprovada superior a nove passageiros ou com massa máxima à descolagem superior a 5700 kg devem ser operados de acordo com a performance de classe C.
- 5 -As classes de performance A, B e C estão reguladas, respectivamente, nas subpartes G, H e I do JAR-OPS 1 e no apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.005, alínea a).
Artigo 31.º — Classes de performance para aviões
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003