- 1 -O operador deve demonstrar ao INAC, mediante a apresentação do manual de gestão do sistema de manutenção, que tem capacidade para gerir um sistema de manutenção, especificando, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Capacidade financeira;
- b)Estrutura da organização de gestão da manutenção;
- c)Identificação do responsável pela gestão da manutenção e respectivos recursos humanos, incluindo o sistema de qualidade;
- d)Recursos materiais, nomeadamente instalações, equipamento e documentação técnica adequados à gestão da manutenção;
- e)Procedimentos da gestão da manutenção.
- 2 -Os recursos humanos a que se refere a alínea c) do n.º 1 variam em função da frota do operador, devendo possuir a formação e a experiência profissional adequadas às funções, nos termos da regulamentação complementar.
- 3 -Qualquer alteração na estrutura da organização de gestão da manutenção, respectivo pessoal de direcção e instalações, bem como na frota do operador, deve ser previamente comunicada e aprovada pelo INAC.
- 4 -O operador deve manter válido o certificado de navegabilidade para cada aeronave da sua frota.
Artigo 35.º — Organização de gestão da manutenção
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003