- 1 -O operador deve assegurar que todo o tripulante técnico de voo está qualificado para a classe e tipo de aeronave que opera, bem como para o tipo de operações que possa vir a realizar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tripulante técnico de voo deve obter aprovação no curso de qualificação do próprio operador, aprovado pelo INAC, sem o qual não pode operar, nos termos das normas JAR-OPS 1.943, 1.945, 1.968, 3.945 e 3.968 e regulamentação complementar.
- 3 -A formação necessária à tripulação técnica de voo, incluindo os cursos de conversão, qualificação, verificação e treino, ministrados pelo operador, deve constar do MOV.
Artigo 73.º — Formação
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003