- 1 -É aditado ao RAMT, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, o artigo 35.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 35.º-A
Falta das condições e dos requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio
É aplicada coima no montante máximo de (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 20 000, no caso de pessoa colectiva, ao operador marítimo-turístico que alugue embarcações de recreio sem observância das condições e dos requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio previstos no anexo iv, em violação do dispostos no n.º 6 do artigo 21.º
- 2 -É ainda aditado ao referido RAMT o anexo iv, que se publica como anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Aditamento ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007