- 1.Qualquer pessoa referida no n.º 1 do artigo 3.º que possua encomendas firmes de bens ou serviços pode obter quer os financiamentos necessários à preparação e execução da encomenda, quer os financiamentos correspondentes aos seus créditos sobre os importadores.
- 2.Concedidos estes financiamentos, não poderão, sem prévia autorização do Banco de Portugal e da Companhia de Seguro de Créditos, se os tiver garantido, ser introduzidas quaisquer alterações nos contratos entre os exportadores e os importadores, nomeadamente no que respeita às garantias e às formas e datas de pagamento dos valores das transacções.
Artigo 11.º — (Princípios comuns)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976