- 1.Os prazos dos financiamentos necessários à preparação e execução de encomendas firmes não poderão exceder um ano, no caso de bens de consumo, e dois anos, no caso de bens de equipamento ou serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º
- 2.O montante dos créditos concedidos com a finalidade referida no número anterior não poderá, em cada momento, ser superior à diferença entre o custo de produção ou o valor de aquisição dos bens ou serviços a exportar e o total dos pagamentos efectuados pelos importadores durante toda a fase de preparação e execução da mesma encomenda, não podendo nunca ultrapassar 90% do valor da encomenda a que respeitar.
- 3.Os créditos concedidos nos termos dos números anteriores deverão ser amortizados progressivamente e na proporção por que tiverem sido concedidos, em relação ao valor da encomenda a que respeitarem, à medida que forem sendo realizadas exportações parciais da encomenda que financiam.
- 4.O seu reembolso poderá, contudo, efectuar-se por novação com os créditos previstos no artigo seguinte, desde que se refiram à mesma encomenda, o que pode ficar desde logo previsto no contrato de financiamento a que se refere este artigo.
Artigo 12.º — (Preparação e execução de encomendas)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976