Poderá convencionar-se que as instituições de crédito, os organismos públicos ou os Estados estrangeiros que intervenham no financiamento de programas de aquisição de produtos nacionais, nos termos previstos nos artigos anteriores, prestarão as garantias que forem julgadas necessárias, consoante a natureza das operações.
Artigo 24.º — (Garantias)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976