- 1.As despesas realizadas no país de importação com o pagamento de bens ou serviços directamente relacionados com a execução da encomenda e, em princípio, até ao montante correspondente a 20% do valor desta poderão ser financiadas, obtida a necessária autorização do Banco de Portugal, por créditos directos ao importador até ao limite de 80% da sua importância e por prazo nunca superior ao do termo da conclusão da obra ou da prestação dos serviços.
- 2.O importador porá à disposição do exportador nacional, em moeda local, as importâncias que, até à concorrência do montante financiado, este necessitar para o pagamento das despesas locais, importâncias que serão consideradas como adiantamento sobre o preço respectivo.
Artigo 28.º — (Despesas locais)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976