- 1.Do presente regime de financiamento das exportações poderão beneficiar todas as pessoas, singulares ou colectivas, com domicílio ou sede em território nacional, e que se dediquem à produção e exportação ou à simples exportação de bens e serviços e à realização de estudos e projectos relativos a empreendimentos a realizar no estrangeiro.
- 2.Igualmente poderão beneficiar deste regime os importadores no estrangeiro de bens ou serviços de origem nacional e as instituições, organismos públicos ou Estados estrangeiros que intervenham no seu financiamento.
Artigo 3.º — (Beneficiários do financiamento)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976