À Comissão de Créditos e Garantias de Créditos compete, em especial, no âmbito do sistema de financiamento das exportações instituído pelo presente diploma:
- a)Estabelecer os elementos que deverão conter os pedidos de financiamento à exportação, referidos no artigo 36.º;
- b)Deliberar sobre a aprovação das apólices de garantia dos financiamentos à exportação, referidas no artigo 32.º, e das respectivas tarifas;
- c)Examinar os pedidos de garantias e financiamento à exportação que lhe sejam submetidos pela Companhia de Seguro de Créditos e, considerando caso por caso, decidir sobre a sua admissibilidade e definir os termos e condições em que o Estado deverá garantir aquela Companhia pelos riscos da operação;
- d)Verificar se os termos das garantias prestadas pela Companhia de Seguro de Créditos ou dos financiamentos directamente outorgados por conta e ordem do Estado estão perfeitamente conformes com as decisões tomadas;
- e)Certificar-se da verificação efectiva dos factos alegados para não cumprimento dos contratos de empréstimo garantidos pelo Estado;
- f)Propor anualmente a fixação dos limites máximos das garantias a conceder à Companhia de Seguro de Créditos e dos créditos à exportação a outorgar directamente pelo Estado;
- g)Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mediante visto dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, as verbas necessárias, dentro da dotação referida na alínea anterior e inscrita no respectivo orçamento, para liquidação de indemnizações por créditos garantidos pelo Estado à Companhia de Seguro de Créditos.