- 1.A Companhia de Seguro de Créditos providenciará para que seja criado um serviço especializado, ao qual competirá assegurar todo o expediente resultante das atribuições que, por força do presente diploma, passam a caber à mesma Companhia e ao Banco de Portugal.
- 2.Compete ainda, em especial, a este serviço processar as guias de depósito nos cofres do Tesouro das importâncias cobradas correspondentes às garantias prestadas pelo Estado à Companhia de Seguro de Créditos e dos reembolsos a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º, das quais um exemplar, devidamente averbado de pagamento, deverá ser remetido à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Do processo de concessão dos financiamentos à exportação com garantia da Companhia de Seguro de Créditos.
Artigo 35.º — (Alterações orgânicas da Cosec)
Vigente desde: 22/04/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1976