- 1.Os pedidos de financiamento à exportação serão formulados em impresso próprio, elaborado pelo Banco de Portugal, e apresentados, devidamente justificados, técnica, económica e financeiramente, directamente pelos interessados à instituição financiadora.
- 2.A instituição financiadora, tendo conferido o correcto e completo preenchimento dos impressos referidos no número anterior e o seu adequado enquadramento legal em qualquer das modalidades de crédito à exportação previstas no presente diploma, enviará à Companhia de Seguro de Créditos, no prazo máximo de quinze dias a contar da sua recepção, duas cópias do pedido e dos documentos que o acompanharem, com seu parecer sobre a concessão de crédito pretendido, os termos e condições em que se propõe outorgá-lo e os encargos financeiros da operação.
- 3.A Companhia de Seguro de Créditos decidirá, no prazo máximo de quinze dias, salvo casos excepcionais, devidamente justificados pela natureza das operações, sobre a concessão da sua garantia à operação de financiamento que lhe for submetida, definindo os termos e condições da mesma garantia e a importância do respectivo prémio.
- 4.Logo que a instituição financiadora seja informada do teor desta deliberação, comunicá-lo-á ao requerente e realizará com ele o contrato de empréstimo, nos precisos termos que houverem sido acordados com a Companhia de Seguro de Créditos.
Artigo 36.º — (Processamento dos pedidos de financiamento à exportação)
Vigente desde: 22/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1976