- 1.Quer a instituição financiadora quer as empresas beneficiárias do financiamento são obrigadas a comunicar à Companhia de Seguro de Créditos, com a máxima urgência, a alteração de qualquer dos elementos que constarem do pedido de concessão do crédito garantido de que tiverem conhecimento.
- 2.Sempre que se torne necessário introduzir alterações no contrato celebrado com o importador estrangeiro, e estas determinem alterações nas garantias oferecidas, a empresa obriga-se a sujeitá-las a prévio acordo da Companhia de Seguro de Créditos.
Artigo 46.º — (Alteração de condições contratuais)
Vigente desde: 22/04/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/04/1976