- 1.Verificando-se quaisquer circunstâncias relacionadas com o contrato de exportação ou com a solvabilidade do importador que sejam do conhecimento da empresa e possam determinar a impossibilidade do prosseguimento da execução desse contrato, ou representem um aumento dos riscos intercorrentes dos créditos concedidos, a referida empresa é obrigada a dar imediato conhecimento desses factos à Companhia de Seguro de Créditos.
- 2.A idêntica obrigação está sujeita a instituição financiadora relativamente aos factos referidos no número anterior de que tome conhecimento.
Artigo 48.º — (Alteração das condições do contrato de exportação ou de solvabilidade do importador)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976