- 1.Quer a instituição financiadora quer as empresas beneficiárias do financiamento deverão adoptar todas as providências aconselháveis no sentido de evitar ou diminuir os prejuízos emergentes do inadimplemento dos contratos de exportação e de concessão de crédito.
- 2.As empresas são especialmente obrigadas a, de acordo com a Companhia de Seguro de Créditos, tomar as providências aconselháveis quanto ao fabrico, à constituição de stocks e envio das mercadorias, se a solvabilidade dos importadores se mostrar comprometida ou se a situação política ou económica do país de importação for tal que se justifique o receio da impossibilidade de cumprimento por parte dos importadores.
- 3.As empresas obrigam-se ainda a envidar todos os seus esforços no sentido de obter o pagamento por parte dos importadores ou os seus garantes, de salvaguardar os bens ou serviços a exportar e, de acordo com a Companhia de Seguro de Créditos, tentar vender esses bens ou serviços a outros importadores estrangeiros ou colocá-los no mercado nacional.
Artigo 49.º — (Dever de diligências da Instituição financiadora e das empresas beneficiárias)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976