- 1.A instituição financiadora não poderá alterar as condições de concessão do crédito, ainda que com o acordo da empresa beneficiária do financiamento, sem prévia autorização da Companhia de Seguro de Créditos.
- 2.A empresa beneficiária do financiamento é obrigada, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 41.º, a dar imediato conhecimento à Companhia de Seguro de Créditos de qualquer reembolso que efectuar do crédito concedido.
- 3.A instituição financiadora deverá comunicar à Companhia de Seguro de Créditos qualquer atraso ou a falta de pagamento, total ou parcial, do crédito.
Artigo 50.º — (Alteração do contrato de concessão de crédito)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976