- 1.As empresas são obrigadas a processar, através da instituição financiadora, todas as operações relacionadas com as exportações e a comunicar à Companhia de Seguro de Créditos, até aos cinco dias úteis seguintes à sua realização, todos os pagamentos efectuados pelo importador.
- 2.São ainda obrigadas a apresentar à Companhia de Seguro de Créditos, no mesmo prazo, o certificado de origem nacional das mercadorias exportadas.
Artigo 51.º — (Processamento das exportações)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976