Serão fixadas, por decreto simples, a publicar através dos Ministérios das Finanças e do Comércio Externo, as disposições regulamentares necessárias para a boa execução do disposto no presente decreto-lei e que nele não estiverem expressamente previstas.
Artigo 52.º — (Normas regulamentares)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976