O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrava a prestar serviço a tempo inteiro e a qualquer título nos serviços e estabelecimentos referidos no artigo anterior manterá a sua situação até à reestruturação orgânica e à elaboração dos quadros de pessoal previstos no artigo seguinte.
ARTIGO 2.º — (Situações especiais)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980