- 1 -A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos elaborará, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, projectos de diplomas relativos às estruturas orgânicas e às carreiras do pessoal do sector, definindo normas de densidade e regras de ingresso e acesso a que devem obedecer a elaboração e preenchimento dos quadros de pessoal.
- 2 -A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos elaborará, a partir de propostas a apresentar pelos serviços e estabelecimentos, os novos quadros de pessoal.
ARTIGO 3.º — (Estruturas orgânicas, carreiras profissionais e quadros de pessoal)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980