Estabelece a transição do regime de instalação para o regime definitivo dos serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Segurança Social
(Conversão dos mapas em quadros de pessoal)
Os mapas de pessoal, e respectivos aditamentos, dos serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Segurança Social que se encontravam em regime de instalação ao abrigo do disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, convertem-se em quadros de pessoal, para todos os efeitos legais e com dispensa de qualquer formalidade, desde o fim dos prazos legalmente fixados para o termo daquele regime.
(Situações especiais)
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrava a prestar serviço a tempo inteiro e a qualquer título nos serviços e estabelecimentos referidos no artigo anterior manterá a sua situação até à reestruturação orgânica e à elaboração dos quadros de pessoal previstos no artigo seguinte.
(Estruturas orgânicas, carreiras profissionais e quadros de pessoal)
(Congelamento dos movimentos de pessoal)
(Ratificação dos actos praticados desde o fim do regime de instalação)
Todos os actos praticados desde o fim do regime de instalação até à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se abrangidos pelo disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71.
(Excepções ao regime previsto neste diploma)
O disposto no presente diploma não se aplica aos centros regionais de segurança social, ao Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais e ao Centro de Apoio Social de Lisboa, que continuam em regime de instalação.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.