Todos os actos praticados desde o fim do regime de instalação até à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se abrangidos pelo disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71.
ARTIGO 5.º — (Ratificação dos actos praticados desde o fim do regime de instalação)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980