O disposto no presente diploma não se aplica aos centros regionais de segurança social, ao Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais e ao Centro de Apoio Social de Lisboa, que continuam em regime de instalação.
ARTIGO 6.º — (Excepções ao regime previsto neste diploma)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980