Para efeitos de comercialização, os aditivos, incluindo as leveduras, os auxiliares tecnológicos e as misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º deverão ser convenientemente acondicionados, de forma inviolável, em embalagens ou recipientes perdidos, feitos com materiais inócuos, inertes em relação ao conteúdo, e que garantam uma adequada conservação do produto.
Artigo 11.º — (Acondicionamento de aditivos e auxiliares tecnológicos)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984