Na rotulagem de aditivos, excepto leveduras, de auxiliares tecnológicos e das misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, destinados ao fabrico do pão e dos produtos afins do pão, são obrigatórias as seguintes indicações:
- a)Denominação de venda;
- b)Nome ou denominação social e morada do fabricante e da entidade responsável pelas declarações do rótulo, quando esta não for o fabricante;
- c)Composição qualitativa, por ordem decrescente da proporção ponderal, de todos os ingredientes, discriminados individualmente;
- d)Condições de utilização do produto, com indicação dos tipos de pão ou de produtos afins do pão a cujo fabrico se destina;
- e)Data de durabilidade mínima;
- f)Quantidade líquida, expressa em unidades de massa.