- 1 -A denominação de venda dos diferentes tipos de pão referidos no artigo 4.º do presente diploma será a correspondente à farinha utilizada no seu fabrico, de acordo com as seguintes expressões: «Pão de trigo ...»; «Pão integral de trigo»; «Pão de centeio»; «Pão integral de centeio»; «Pão de triticale ...»; «Pão de mistura de ...», e «Pão de milho ou broa de milho».
- 2 -A denominação de venda do pão especial será estabelecida nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
- 3 -O pão poderá ser comercialmente designado por expressões tradicionais, regionais ou referentes ao seu formato, desde que seja observado o disposto nos números anteriores e no artigo 16.º do presente diploma.
- 4 -O uso de qualificativos que refiram uma origem geográfica do pão obriga à existência, no estabelecimento de venda, de guia de remessa, da qual constarão obrigatoriamente o nome e a morada do fabricante, situada na região referida na denominação de venda, bem como a quantidade de pão, a sua denominação de venda e a data de entrega a que se refere a mesma guia de remessa.
- 5 -Nos estabelecimentos de fabrico e venda de pão não é permitida a utilização do qualificativo «caseiro».
Artigo 15.º — (Denominação de venda)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984