Nos locais de venda de pão deverá existir, de modo bem visível, uma tabela da qual constem, para todos os tipos de pão aí comercializados, as seguintes indicações:
- a)A denominação de venda do pão, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
- b)As expressões tradicionais, regionais ou referentes ao seu formato, quando, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, sejam também utilizadas;
- c)O preço por unidade e por quilograma.