Para os efeitos deste decreto-lei entende-se por:
- a)Pão. - O produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente fixadas;
- b)Produtos afins do pão. - Os produtos obtidos de massas levedadas e sovadas, do tipo panar, fabricados em formatos que não se confundam com os adoptados para o pão, sendo ainda possível a utilização de ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, em condições legalmente fixadas;
- c)Data de durabilidade mínima. - A data até à qual os aditivos, incluindo leveduras e auxiliares tecnológicos, conservam as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas.