- 1 -Para efeitos de verificação do peso nominal do pão e da colheita de amostras para análise, serão utilizados os métodos a fixar por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
- 2 -Para efeitos de verificação das características do pão e dos produtos afins do pão, bem como dos ingredientes, incluindo aditivos utilizados no seu fabrico, serão utilizados os métodos de análise definidos em norma portuguesa.
- 3 -Na ausência de norma portuguesa, deverá o Instituto de Qualidade Alimentar, ouvida a comissão técnica portuguesa de normalização respectiva, indicar quais os métodos de análise a utilizar.
- 4 -As características do pão e dos produtos afins do pão poderão ser fiscalizadas em qualquer fase do seu fabrico, designadamente nas massas panares.
Artigo 8.º — (Métodos de análises)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984