Nos estabelecimentos de fabrico de pão e dos produtos afins do pão só poderão existir farinhas que satisfaçam ao estabelecido nos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, sem prejuízo do disposto no restante articulado do mesmo diploma.
Artigo 9.º — (Farinhas permitidas nos estabelecimentos)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984