Ao cidadão comunitário não estabelecido em Portugal que esteja habilitado com um diploma nas condições definidas no artigo 3.º pode ser autorizada a realização de meras prestações de serviços, com os mesmos direitos e obrigações, nomeadamente de ordem disciplinar, dos profissionais residentes.
Artigo 10.º — Admissibilidade
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991