- 1 -O exercício, em regime de prestação de serviços, de uma actividade de profissional em território português deve ser precedido da apresentação pelo interessado de uma declaração instruída com atestados comprovativos de que:
- a)Exerce legalmente essa actividade no Estado membro em que se encontra estabelecido;
- b)Possui o diploma ou diplomas exigidos para a prestação de serviços em causa.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior hão-de ter sido passados há não mais de 12 meses e podem ser acompanhados de tradução, se esta for exigível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º
- 3 -Para efeitos do disposto na presente secção, e enquanto desenvolver actividades em território português, fica o interessado, quando assim o imponha o direito interno aplicável, automaticamente inscrito, a contar da data de aceitação da declaração prévia a que se refere o n.º 1 deste artigo, na correspondente associação profissional.
- 4 -A inscrição a que houver lugar nos termos do número anterior não pode, em caso algum, atrasar ou dificultar a prestação de serviços nem acarretar despesas suplementares ao interessado.
Artigo 11.º — Formalidades
Vigente desde: 10/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1991