- 1 -Aos cidadãos comunitários que preencham as condições de acesso ou de exercício a uma das profissões abrangidas pelo presente decreto-lei é reconhecido o direito ao uso em território português:
- a)Do título profissional nele atribuído com referência a essa profissão;
- b)Do título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência, na língua desse Estado e, eventualmente, de uma sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
- 2 -Tratando-se, porém, de profissão que em Portugal se encontre disciplinada por uma associação pública, o reconhecimento do direito mencionado no número anterior depende ainda de o requerente provar que tem a qualidade de membro dessa associação.
- 3 -Sempre que o título de formação referido na alínea b) do n.º 1 for susceptível de confusão com qualquer outro existente em Portugal que exija uma formação complementar não adquirida pelo migrante em causa, este só pode usá-lo em território português sob fórmula adequada.
Artigo 13.º — Uso de títulos de formação e de títulos profissionais
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991