- 1 -A competência para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados no âmbito e com o objecto assinalados ao presente diploma pertence à autoridade que, para cada profissão, vai igualmente indicada no mapa anexo a que se refere o artigo 2.º, n.º 2.
- 2 -A essas autoridades incumbe também, pelo menos:
- a)Declarar se há ou não lugar à prova de idoneidade e, em caso afirmativo, exigir que os certificados apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º tenham sido passados há não mais de três meses;
- b)Resolver da necessidade ou desnecessidade de apresentação das traduções a que se referem os artigos 5.º, n.º 3, e 11.º, n.º 2;
- c)Estabelecer as regras de funcionamento dos estágios de adaptação, o regime de avaliação dos mesmos e o estatuto do estagiário;
- d)Efectuar as provas de aptidão, definir o seu regime de realização e de avaliação, que poderá incluir a exigibilidade do conhecimento da deontologia aplicável, e, bem assim, fixar o estatuto de quem, para o efeito, deseje preparar-se em Portugal;
- e)Proceder ao reconhecimento dos títulos a que se refere o artigo anterior, propondo, se necessário, ao membro do Governo de que dependam ou que sobre eles disponha de poderes de tutela a fórmula a adoptar para o efeito previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
- f)Esclarecer ou encaminhar o requerente de modo que este possa obter todas as informações relevantes para a profissão a que pretende aceder, nomeadamente em matéria deontológica e na das demais regras de exercício profissional observáveis, bem como acerca do regime de segurança social aplicável;
- g)Confirmar junto da autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência do requerente a autenticidade dos documentos por este apresentados, quando dela haja justificadas dúvidas.
Artigo 14.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991