Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao Centro de Informação sobre o Reconhecimento Académico de Diplomas do Ministério da Educação a prestação de esclarecimentos de natureza geral acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Coordenação da informação
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991