O regime de acesso, por parte de cidadãos comunitários, às profissões ou ao exercício das profissões abrangidas por este decreto-lei é, para cada uma delas, objecto de regulamentação própria, emitida pelo departamento governamental dotado de poder hierárquico ou de tutela sobre a correspondente autoridade competente e obrigatoriamente inserta no instrumento legal regulador do estatuto da profissão considerada, sempre que esta seja disciplinada por uma associação pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.
ANEXO
(ver documento original)