- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por profissão regulamentada a actividade profissional ou conjunto de actividades profissionais cujo acesso esteja subordinado à posse de um diploma ou cujo exercício se processe a coberto de um título profissional reservado a quem satisfaça certas condições de qualificação e não seja, em qualquer dos casos, objecto de uma directiva específica.
- 2 -As profissões regulamentadas abrangidas por este decreto-lei são as constantes do mapa anexo.
Artigo 2.º — Profissão regulamentada
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991