- 1 -Pode requerer autorização para exercer uma das profissões abrangidas por este decreto-lei todo o cidadão comunitário que, alternativamente:
- a)Possua o diploma exigido por um Estado membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a tiver exercido e obtido aquele diploma noutro Estado membro;
- b)Tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos 10 precedentes, num Estado membro que a não regulamente e esteja habilitado com um ou vários títulos de formação que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.º
- 2 -Considera-se equiparado ao título de formação referido na alínea b) do número anterior qualquer outro, ou conjunto de outros, emitido por uma entidade competente de um Estado membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado membro com sendo de nível equivalente, na condição de que os restantes Estados membros e a Comissão hajam sido notificados desse reconhecimento.
Artigo 4.º — Requerentes
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991