- 1 -O requerimento apresentado nas condições do artigo 4.º deste decreto-lei tem de ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
- a)Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, Estado de proveniência e domicílio em Portugal;
- b)Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, do Estado que os concedeu, bem como, se for o caso, daquele que os reconheceu, e respectivas datas.
- 2 -O requerimento é instruído com:
- a)Documento oficial de identificação, com menção da nacionalidade;
- b)Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
- c)Prova de idoneidade, quando exigida.
- 3 -Os documentos mencionados no n.º 2 devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular.
Artigo 5.º — Pedido
Vigente desde: 10/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1991