- 1 -A idoneidade exigível pode reportar-se à saúde física e mental, bem como à honorabilidade, à boa conduta e à inverificação de qualquer facto suspensivo ou impeditivo do exercício da profissão em causa, considerando-se que dela se produz prova bastante através da junção de:
- a)Documento exigido no Estado membro de origem ou de proveniência ou, quando nele não exigido, certificado emitido por uma entidade competente do mesmo, sempre que a posse da saúde física e mental for exigida pela autoridade competente portuguesa aos seus nacionais;
- b)Certificado do registo criminal ou documento equivalente passado pela entidade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, quando a honorabilidade, a boa conduta ou a inverificação de facto suspensivo ou impeditivo do exercício da profissão for exigível pela autoridade competente portuguesa aos seus nacionais.
- 2 -Se o Estado membro de origem ou de proveniência não exigir nem emitir documento da natureza do referido na alínea b) do número anterior para o acesso à profissão em causa ou para o seu exercício, a prova poderá ser produzida por um atestado fazendo fé de declaração que o requerente haja prestado, nesse Estado, sob juramento ou perante autoridade judicial ou administrativa, notário ou organismo profissional qualificado.
Artigo 6.º — Idoneidade
Vigente desde: 10/08/1991
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