- 1 -A decisão dos pedidos formulados nos termos do artigo 5.º pode revestir a forma de:
- a)Deferimento;
- b)Deferimento condicionado;
- c)Indeferimento.
- 2 -O deferimento faculta ao requerente, de imediato, o acesso à profissão ou ao seu exercício.
- 3 -O deferimento condicionado acarreta ao requerente o cumprimento de uma das obrigações seguintes:
- a)Comprovação da experiência profissional exigida;
- b)Submissão à realização de um estágio de adaptação, de duração não inferior a três anos, ou à prestação de uma prova de aptidão.
- 4 -O indeferimento apenas é admissível em caso de manifesta inviabilidade do pedido, entendendo-se como tal todo aquele em que o requerente:
- a)For nacional de Estado não pertencente à Comunidade;
- b)Pretenda exercer profissão diversa das abrangidas pelo artigo 2.º;
- c)Possua uma habilitação ou formação que não satisfaça os requisitos fixados no artigo 3.º;
- d)Não se enquadre numa das situações previstas no artigo 4.º
- 5 -O prazo de proferimento da decisão é de quatro meses, contados a partir da data de conclusão da instrução do pedido.
- 6 -Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que lhe haja sido comunicada qualquer decisão, o requerente tem a faculdade de presumir, para todos os efeitos, o indeferimento do pedido.
- 7 -Do indeferimento, expresso ou tácito, cabe recurso, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.
Artigo 7.º — Decisão
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991