- 1 -Pode haver lugar à comprovação da experiência profissional quando a duração da formação atestada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º for inferior em, pelo menos, um ano à exigida em Portugal.
- 2 -Verificado o condicionalismo previsto no número anterior, a duração da experiência profissional exigível não poderá, contudo, exceder:
- a)O dobro do período de formação em falta, se esse período se referir ao ciclo de estudos pós-secundários e ou a um estágio profissional efectuado sob a supervisão de um orientador e sancionado por um exame;
- b)O período de formação em falta, quando esse período respeitar a tempo de prática profissional efectuada com a assistência de profissional qualificado;
- c)Em caso algum, quatro anos.
- 3 -Tratando-se de titulares de um diploma com a natureza prevista no n.º 2 do artigo 3.º, a duração da formação reconhecida como equivalente calcula-se em função da formação definida na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 8.º — Experiência profissional
Vigente desde: 10/08/1991
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